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Processo:
0106940-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0106940-60.2026.8.16.0000

Recurso: 0106940-60.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): SULIVAN CASTALDELI DO NASCIMENTO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
O Recorrente, devidamente intimado para regularizar a representação processual, despacho
de mov. 13.1, não sanou o vício, vindo a requerer (mov. 16.1) a dilação do prazo, sem
justificativa, o que não comporta deferimento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, não suprido o vício de representação no
prazo assinalado para tanto, incide a Súmula 115/STJ, sendo considerado inexistente o
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA INICIAL NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão de irregularidade na representação
processual. 2. A parte agravante não juntou procuração ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados
subscritores do agravo e do recurso especial, mesmo após intimação
para sanar o vício. 3. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o
disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de
procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do
dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. 4. A questão em
discussão consiste em saber se a ausência de regularização da
representação processual, após intimação, impede o conhecimento do
agravo em recurso especial. 5. A ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 6. A parte agravante não
regularizou a representação processual no prazo concedido, o que
justifica a aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC
/2015. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.759.106
/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5
/2025, DJEN de 8/5/2025).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento na súmula 115 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR84